Conflito de competência. Ação de alimentos. Ação de divórcio anterior. Distribuição por prevenção. Inexistência
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Conflito de competência. Ação de alimentos. Ação de divórcio anterior. Distribuição por prevenção. Inexistência. Matéria autônoma. Conflito resolvido pela competência do suscitado. 1. Os autores, filhos do promovido, ingressaram com ação de alimentos postulando o arbitramento dos provisórios e posterior fixação em definitivo, tendo a magistrada suscitada declinado da competência ao suscitante por já haver tramitado perante este último a ação de divórcio do casal; 2. Recebida a ação, restou suscitado o conflito ante a inexistência de prevenção, mormente porque na ação primitiva não tratou da fixação de alimentos, mas apenas da guarda dos filhos menores e da divisão do imóvel do casal; 3. Conforme entendimento sumulado, não há espaço o reconhecimento de conexão de ação extinta (Súmula 235 do STJ), mormente no caso dos autos, em que a ação dita principal e anterior não versou sobre o tema de alimentos aos autores, constituindo-se exatamente o objeto da ação atual para o seu reconhecimento e arbitramento. 4. Conflito conhecido e resolvido para declarar a competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito para declarar competente o d. juízo da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação de alimentos, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
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