Falecido não separado de fato da esposa. Paralelismo de uniões afetivas. Bens em comum entre o de cujus e a recorrente
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Civil. Família. Falecido não separado de fato da esposa. Paralelismo de uniões afetivas. Existência. Bens em comum entre o de cujus e a recorrente. Não comprovação. Convivência more uxorio e affectio maritalis. Ausência. Concubinato observado. União estável. Reconhecimento. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1- Embora os elementos de convicção coligidos aos autos apontem para a existência de relacionamento amoroso havido entre a agravante e o de cujus, as provas também demonstram que o de cujus permaneceu casado e residindo no mesmo domicílio da recorrida e filhos até o momento de sua morte. Embora a agravante afirme ter mantido relação afetiva com o falecido por vinte e vinte (25) anos e "bastante influência em todas as conquistas do de cujus até o seu falecimento", não demonstrou ter constituído bens em comum. 2- Merece ressalva o fato de 4 (quatro) dos filhos do casal (de cujus e recorrida) terem nascido no período em que a autora diz ter convivido com o falecido, o que contradiz frontalmente o argumento de que o falecido era separado de fato da apelada, demonstrando, com isso, a inexistência de affectio maritalis, isto é, o ânimo de constituir uma entidade familiar conforme caracterização da União Estável, ex vi do artigo 1.723 doCódigo Civil. 3- Em se tratando de relação em que uma parte é casada em matrimônio válido, em que ainda há a coabitação e o intuito de manter a família, não há que se falar em possibilidade de observar união regular, mas, sim, de mero relacionamento more uxorio. Precedentes do STJ. 4- Finalmente, quanto ao pedido alternativo de que, caso não reconhecida a união estável, seja concedida indenização pelos mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços domésticos prestados pela recorrente, tem-se que a parte autora somente no recurso de apelação se referiu a tal matéria, configurando inovação recursal e impugnação dissociada da sentença. Inviável analisar tal ponto, que restou, assim, prejudicado. 5. Agravo regimental conhecido, porém não provido. Decisão inalterada. ''''''''''''''''''''''''''''' ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, autuados sob o número 0179162-90.2012.8.06.0001/50000, em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2016. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente em exercício do Órgão Julgador PROCURADOR DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
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