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TJ-CE

Reconhecimento de união estável post mortem. Apelado beneficiário de seguro de vida coletivo

Rel. Antônio Abelardo Benevides MoraesPublicada em 05 de abril de 2017

Exclusivo para associados.

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Apelação cível. Reconhecimento de união estável post mortem. Apelado beneficiário de seguro de vida coletivo. Companheirismo alegado na via administrativa. Capital segurado pago integralmente a herdeiro. Ausência de quitação do valor devido ao companheiro sobrevivente. Obrigação da seguradora. Sentença mantida. 1.A união estável foi elevada ao status de entidade familiar pela Constituição Federalde 1988, através de seu art. 226, § 3º, para proteger as relações familiares e os indivíduos que delas participam e, com isso, promover a dignidade da pessoa humana. 2.Em juízo, é possível o reconhecimento da união estável sem a exigência de vasta documentação que aponte para o relacionamento entre pessoas de sexos distintos, desimpedidas para casar ? com exceção daqueles que sejam separados ? e cuja convivência fosse pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família (art. 1.723, CC/2002), pois a comprovação do companheirismo pode-se dar, inclusive, por meio dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias ocorridas nos autos. 3.Com base na prova testemunhal contundente, ? que confirma a presença dos requisitos essenciais do instituto ora tratado ? no silêncio do herdeiro da falecida e nas correspondências enviadas pela seguradora/apelante, resta configurada a união estável em apreço. 4.Como consequência de sua declarada qualidade de companheiro da segurada e considerando que não havia indicação de beneficiário do seguro em debate, o recorrido é credor de metade do prêmio devido pela empresa apelante, de acordo com interpretação conforme a Constituição Federal dada ao art. 792, do Código Civil de 2002. 5.Assim, embora a seguradora sustente não ter mais a obrigação de pagar qualquer quantia ao recorrido, por ter entregado, segundo alega, a totalidade do prêmio ao herdeiro da segurada, não há falar em quitação da parte da indenização securitária devida ao apelado, isto porque, quando pagou todo o montante ao filho da de cujus, a empresa tinha ciência da possibilidade de o apelado ser reconhecido como companheiro supérstite da extinta. 6.Por isso, diante da fundada dúvida de quem seria o credor da segunda metade do capital segurado, caberia à recorrente proceder com o pagamento em consignação (art. 335, IV, CC), isso porque, ao entregar o total da indenização securitária ao herdeiro, mesmo sabendo que este poderia não ser o credor do total do prêmio, a empresa assumiu o risco do pagamento, nos moldes da previsão contida no art. 344, do CC. 7.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de janeiro de 2016.

Ementa e inteiro teor para associados

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