Ação de cobrança. DPVAT. Morte. Quitação em favor da esposa e mãe do segurado. Beneficiárias regularmente habilitadas
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Apelação cível. Processual civil. Ação de cobrança. DPVAT. Morte. Quitação em favor da esposa e mãe do segurado. Beneficiárias regularmente habilitadas. União estável. Reconhecimento superveniente. Pagamento de boa-fé a credor putativo. Teoria da aparência. Art. 309 do cc. Aplicação. Recurso conhecido e não provido. 1.Não obstante a companheira do segurado almejar a percepção do Seguro DPVAT, a seguradora demonstrou que já havia efetuado o pagamento da indenização à esposa e à mãe do falecido. 2.O procedimento administrativo se encontra recheado de documentação que demonstra a regularidade do pagamento, pois consta certidão de óbito indicando que o de cujus era casado, certidão de casamento, documentos estes dotados de fé pública, além de duas declarações, uma do cônjuge e outra de únicas herdeiras. Observa-se, portanto, que a seguradora foi diligente e adotou todas as cautelas ao exigir e obter provas irrefutáveis da verdadeira condição de beneficiárias. 3.Ademais, o reconhecimento judicial da união estável configurou fato novo, ocorrido depois de efetivado o pagamento da indenização às beneficiárias que à época da habilitação preencheram os requisitos específicos previstos na legislação. 4.Aplicando a teoria da aparência encartada no art. 309 do CC, deve ser considerado válido o pagamento realizado de boa-fé àquelas que se apresentaram como únicas beneficiárias e credoras putativas do seguro em questão, não sendo razoável exigir que a apelada soubesse da existência da companheira que teve essa condição reconhecida em momento superveniente ao desfecho do procedimento administrativo. 5.Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que a seguradora cumpriu com sua obrigação não podendo ser condenada a pagar, em duplicidade, a mencionada indenização, sendo certo que a companheira poderá se utilizar da via processual adequada para reivindicar das primeiras beneficiárias o crédito que sustenta fazer jus. 6.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 29 de fevereiro de 2016. PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A)
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