Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda realizada por espólio e por cônjuge supérstite. Inadequação da via eleita. Necessidade de habilitação no inventário
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Apelação. Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda realizada por espólio e por cônjuge supérstite. Inadequação da via eleita. Necessidade de habilitação no inventário. Ausência de pretensão resistida. Carência da ação configurada. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. 1 ? As autoras pretendem a adjudicação compulsória de imóvel prometido à venda por cônjuge supérstite, na condição de coproprietária e inventariante do espólio condômino. 2 ? Cumpre, de ofício, reconhecer a carência da ação por inadequação da via eleita. É que o meio correto para lograr a escritura definitiva do contrato é a habilitação no processo de inventário do espólio promitente, já que a alienação de bem integrante do acervo hereditário depende de autorização do juízo daquele feito (art. 992, inciso I do CPC). 3 ? Destaque-se, por oportuno, que não se vislumbra sequer a necessidade do provimento jurisdicional, eis que a coproprietária demandada, inventariante do espólio, alega que irá realizar a transferência "após a concreção do processo de inventário" e já pediu a autorização do juízo do inventário, com a anuência expressa das herdeiras, o que demonstra que o direito das autoras realmente deve ser alcançado por meio da habilitação no inventário, incidente de jurisdição voluntária. 4 ? Dessa feita, diante da carência da ação que se reconhece ex officio, resta prejudicado o mérito recursal, inclusive quanto ao pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado pela promovida, já que ela cometeu ato incompatível com o pleito de justiça gratuita, que foi o pagamento voluntário das custas da apelação, incorrendo, pois, em preclusão lógica. 5 ? Apelo conhecido para extinguir o processo sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2015. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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