Inventário. Honorários contratuais. Dúvida quanto ao montante devido
Exclusivo para associados.
Agravo regimental no agravo de instrumento. Inventário. Honorários contratuais. Dúvida quanto ao montante devido. Necessária discussão nas vias ordinárias. Agravo regimental conhecido e desprovido. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo Regimental interposto em virtude da decisão monocrática proferida pelo Relator e que, com fundamento no art. 557 doCPC, negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente. Afirma o agravante ter direito à retenção dos valores devidos pelas herdeiras e partes na ação de inventário, a título de honorários contratuais. 2. Quando se verificam questões controvertidas nos autos do inventário e que demandem ampla produção de provas, referida discussão deve ser remetida às vias ordinárias, e o seu desfecho (crédito ou débito) trazido ao inventário para retenção do quinhão respectivo a quem de direito (art. 984, do CPC). Precedentes. 3. Acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, quando esquivou-se de, em sede de Inventário, decidir acerca do eventual direito de retenção dos honorários advocatícios em favor dos referidos causídicos, posto que constatada a existência de dúvida quanto ao valor que efetivamente deve ser retido, dada a renúncia dos poderes concedidos aos advogados em referência por alguns dos sucessores do falecido. 4. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de Agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
