Inventário. Inércia da inventariante. Arquivamento provisório dos autos. Impossibilidade
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Processo civil. Inventário. Inércia da inventariante. Arquivamento provisório dos autos. Impossibilidade. A ação de Inventário, tão logo iniciada, deve ser levada até que se ultime a partilha. Pedido de remoção de inventariante. Incidente apenso aos autos principais. Dicção do art. 996, parágrafo único, do cpc. Agravo conhecido e provido. 1. Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos de inventário. 2. A teor dos arts. 982 e seguintes, da lei processual, o inventário, tão logo aberto, deve ser levado a cabo até que se ultime a partilha, razão por que a lei prevê a remoção do inventariante, até mesmo, de ofício, caso o mesmo não cumpra com os deveres inerentes à função da inventariança, conforme dispõe o art. 995, do CPC. 3. O pedido de alteração de inventariante deve ser feito por meio de incidente de remoção de inventariante, que deve ser autuado em apenso aos autos originais, a teor do disposto no art. 996, parágrafo único, da lei processual. 4. No caso em apreço, a inventariante, embora intimada, não compareceu ao juízo para prestar as primeiras declarações, razão por que uma das herdeiras apresentou incidente de remoção de inventariante (fls. 31/33), requerendo expressamente que o mesmo fosse autuado em apenso ao processo principal. Por esta razão, deve ser anulada a decisão agravada, a fim de que o aludido incidente, após sua atuação, tenha o devido prosseguimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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