Direito de família. União estável. Regime da comunhão parcial. Patrimônio adquirido onerosamente durante a relação. Presunção de esforço comum
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DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - CC, ART. 1.725 - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A RELAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM No regime da comunhão parcial de bens, há presunção absoluta de esforço comum em relação aos bens adquiridos de forma dispendiosa na constância da união, mostrando-se prescindível a comprovação de contribuição mútua. INDENIZAÇÃO DE SEGURO - RECEBIMENTO DURANTE A UNIÃO - UTILIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - BEM ADQUIRIDO EM PROL DO CASAL - PRETENDIDA PARTILHA DA CASA E NÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO 1 "Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, e não a indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a percebida em razão de acidentes de trabalho sofridos por um deles, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida" (REsp n. 848.998, Min. João Otávio de Noronha). 2 O crédito da indenização securitária decorrente de acidente de trabalho é indivisível entre os consortes, mas uma vez utilizado para a aquisição de patrimônio destes, durante a relação marital, e não havendo falar, na espécie, em sub-rogação, a partilha do imóvel adquirido com o crédito indenizatório é devida, pois, em casos assim, pouco importa a fonte do recurso ou, até mesmo, se apenas um dos cônjuges suportou sozinho o encargo financeiro da compra.
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