Ameaça em âmbito doméstico. Lei Maria da Penha. Realização da audiência prevista no art. 16 da lei 11.340/06. Inobrigatoriedade
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Apelação criminal - ameaça em âmbito doméstico - lei maria da penha - realização da audiência prevista no art. 16 da lei 11.340/06 - inobrigatoriedade -designação somente quando houver manifestação da vítima no sentido de desistir do feito - preliminar superada. Mérito: ameaça - insuficiência probatória - contexto fático - absolvição. - A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não é ato obrigatório, devendo a mesma ser designada apenas quando houver alguma manifestação da vítima no sentido de desistir no prosseguimento do feito. - É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade do homem, princípio matriz de nossa Constituição. - Não havendo elementos que comprovem cabalmente ter o agente praticado a conduta delitiva denunciada, mormente pelo contexto doméstico conturbado, torna-se imperiosa a absolvição, com supedâneo no princípio do in dúbio pro reo. V. V: - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/2006, é imprescindível a realização da audiência de oportunidade de retratação da vítima, antes do recebimento da denúncia, cabendo ao juiz garantir a sua realização, sob pena de ferir de morte o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/1988).
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