Ação declaratória. Redesignação de sexo. Retificação do registro civil
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Ação declaratória - redesignação de sexo - retificação do registro civil - consequência da decisão - estado de pessoa - competência do juízo/vara de família - art. 60, lce 59/2001 - necessidade de ampla instrução probatória - anulação parcial - redistribuição. Tratando-se de pretensão de redesignação de sexo, envolvendo estado da pessoa que se mostra transgênero, a questão é bem mais ampla e bem mais complexa, sendo o pedido de alteração no registro civil apenas a consequência final da procedência ou não da ação. Não fosse, então, pela legislação de competência (art. 60, da LCE 59/2001) de que tais ações relativas ao estado das pessoas competem aos juízos/varas de Família, e não das varas de Registros Públicos ou Cíveis em geral, tem-se que, nessas varas especializadas, encontram-se meios de instrução probatória também específicos e mais adequados, inclusive, com assistentes sociais, quadros de peritos indicados, possibilidade de requisição de tais serviços em estabelecimentos técnicos próprios para uma ampla busca da verdade real, o que levará a um convencimento seguro do direito a amparar a angústia da parte, como cidadão e como pessoa humana. Fixa-se, pois, a competência para uma das Varas de Família da Comarca, com a redistribuição e o prosseguimento do feito.
Ementa e inteiro teor para associados
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