Usucapião familiar. Emenda constitucional nº 66. Abolição da culpa
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(...) O requisito de abandono do lar do art. 1.240-A do CC/02 insere-se no âmbito patrimonial, no sentido do não-exercício de atos possessórios (uso, gozo, disposição ou reivindicação) sobre determinado bem. Não basta a saída de um dos cônjuges do ambiente físico familiar, pela inviabilidade de convivência sob mesmo teto, nem alheamento afetivo. Com a abolição do conceito de culpa no âmbito do Direito de Família, pelo advento da EC nº 66/2010 que deu nova redação ao art. 226 da CF/88, o pressuposto da usucapião familiar não se confunde com o abandono voluntário do lar conjugal do art. 1.573, IV do CC, causa de infração de dever matrimonial e consequente culpabilidade pelo fim do casamento. (Acórdão n.886802, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Publicado no DJE: 14/08/2015) 2. Os valores gastos em reforma substancial que agrega valor ao imóvel a ser partilhado, realizada no período compreendido entre a separação de fato e a decretação do divórcio, devem ser divididos entre as partes quando da partilha do bem, podendo ocorrer o abatimento na ocasião da partilha.
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