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TJ-CE

Doação de imóvel à única descendente. CC/1916. Sucessão aberta na vigência do novo código civil. Direito intertemporal

Rel. Maria Gladys Lima VieiraPublicada em 29 de março de 2017

Exclusivo para associados.

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(…) “Se a legislação pátria permite que a pessoa estabeleça disposições de vontade para que sejam executadas após sua morte, que dizer de ato de vontade praticado pela pessoa em plena capacidade civil em benefício de única descendente e nos termos da lei. No momento da doação, pelo ordenamento então vigente, a donatária era a única herdeira do doador. Sem óbices, sem dolo, sem coação, foi feita a doação, portanto não pode ser derrogada. Como integrar um bem ao espólio do doador, se ao casar-se em 2001, o autor da herança jamais poderia imaginar que em janeiro de 2003 entraria em vigor um novo Código que adotaria novo regramento para os herdeiros necessários, passando a incluir o cônjuge sobrevivente. Estamos diante de uma questão de Direito Intertemporal, tendo em vista que a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, foram inauguradas mudanças relativas à ordem de vocação hereditária que incluiu o cônjuge sobrevivente na qualidade de herdeiro necessário, enquanto o Código Civil de 1916 somente elencava os descendentes e os ascendentes.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.