STJ
Abertura de inventário. Aceitação tácita da herança
Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 24 de março de 2017
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(…) “Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio” (…)
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