Ação de exoneração de alimentos. Conexão com a ação originária. Inexistência. Recurso não provido
Exclusivo para associados.
(…) “No entanto, quando se analisam as ações que ora reputa o agravante conexas - uma ação de exoneração de alimentos, e uma ação em que fixados originalmente os alimentos - não vislumbro qualquer risco de 'decisões contraditórias' nem de violação à segurança jurídica. O próprio recorrente reconhece, na sua inicial recursal, que a questão de alimentos não tem definição, pois a qualquer momento o juízo pode ser chamado novamente a agir sobre o mesmo tema - ou, como diz o artigo 15 da Lei nº 5478/68: ‘A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados’.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
