Cumprimento de testamento público. Deserdação de descendente. Veracidade das causas não demonstrada. Invalidade da disposição testamentária negativa
Exclusivo para associados.
(…) “Conforme já se mencionou, incumbia ao Apelante demonstrar a presença das causas que, supostamente, teriam levado à deserdação da Apelada, ônus do qual não se desincumbiu, já que não foi demonstrada a ofensa física, a injúria grave, nem tampouco o desamparo do ascendente mesmo porque não foi demonstrada a sua alienação mental ou grave enfermidade, conforme prevê a lei (art. 1.744, V, Código Civil revogado). Por outro lado, quanto à "conduta imoral" da Requerida, além de não ter sido demonstrada, não poderia ser reputada causa legítima para a deserdação, notadamente ante a evidente discriminação contida na hipótese prevista no art. 1.744, III, do Código Civil de 1916, que enseja dúvidas acerca de sua recepção pela Constituição Federal de 1988 observe-se, inclusive, que a desonestidade não foi abrangida no Código Civil vigente. Por conseguinte, não tendo sido demonstrada a veracidade da causa mencionada pelo autor da herança no instrumento testamentário, impõe-se o reconhecimento da invalidade da deserdação, bem como da instituição do autor como único herdeiro do patrimônio deixado pelo de cujus.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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