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TJ-AL

Regime de bens. Vigência da lei n.º 6.515/77. Inexistência de pacto antenupcial. Regime da comunhão parcial de bens

Rel. James Magalhães de MedeirosPublicada em 07 de março de 2017

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(…) “Resta pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias que o pacto antenupcial é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas desde a data do matrimônio (CC, art. 1.639, § 1º). O Código Civil, art. 1.653, prescreve que será nulo o pacto antenupcial que não se fizer por escritura pública. Portanto, é da substância do ato a escritura pública nos pactos antenupciais. A Certidão acostada à fl. 05 (…) atesta que o casamento entre as partes em lide ocorreu em 28/07/1993, e que o regime adotado fora o de "comunhão de bens" (não especificando se "universal" ou "parcial"). Certifica, ainda, "que não houve nenhum Pacto Antenupcial, no dito termo". Assim o regime a ser considerado é o de comunhão parcial, não o suprindo a prova testemunhal apresentada, por se tratar de ato solene – o qual somente admite ser comprovado mediante a exibição do documento exigido pela lei (pacto antenupcial) ou, de qualquer outro requisito, desde que também estipulado pelo legislador.” (…)

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