Cessão de direitos hereditários. Instrumento particular. Invalidade. Obrigatoriedade da instrumentalização por documento público
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(…) “Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos celebrado, depois de aberta a sucessão (CC 1784), entre o herdeiro (cedente) e outro co-herdeiro ou terceiro (cessionários), pelo qual o cedente transfere ao cessionários, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança. A cessão feita antes de aberta a sucessão, isto é, antes da morte do autor da herança, é proibida pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (CC 426). Diferentemente do que ocorre com a renúncia abdicativa à herança, a cessão onerosa de direitos hereditários pressupõe a aceitação da herança (…). A cessão gratuita pura e simples da herança em favor de todos os herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (CC 1805, §2º)”; “Forma. Escritura pública. A forma prescrita pela lei para que possa ser feita validamente a cessão de direitos hereditários é a escritura pública. Caso seja realizada a cessão por instrumento particular, o negócio jurídico será inválido” (in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 827).” (…)
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