Usucapião familiar. Espólio. Lei 12.424
Exclusivo para associados.
“o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que, antes da vigência do novo regime, por qualquer motivo, tenha abandonado o lar, não podia prever, à altura, por absoluta ausência de normatividade sobre o tema, que a sua conduta, albergada ou não pela ilicitude, pudesse acarretar a perda superveniente dos seus direitos incidentes, sobre parte do imóvel do casal. Isso, se bem se vir, é o quanto basta para que, diante da nova e ineliminável realidade, ao ex-cônjuge ou ex-companheiro retirante do lar seja assegurada a plena adaptabilidade da sua anterior conduta às novas regras já agora em vigor: isso com vistas à preservação dos seus direitos”.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
