Ação de nulidade de negócio jurídico. Doação de ascendente a descendente. Filho reconhecido em ação de investigação de paternidade posterior
Exclusivo para associados.
(...) "Com relação ao percentual a ser resguardado ao autor, deve ser observado que, no direito das sucessões, quando for convencionada a comunhão total de bens, o cônjuge supérstite faz jus apenas à parte referente à meação, não participando da legítima; assim, separada a parte relativa ao cônjuge sobrevivente (50%), o restante (50%) deve ser considerada a herança do falecido. Assim, com relação à parte cabível da herança, aos herdeiros legítimos são assegurados 50% (cinquenta por cento) dos bens, tendo o autor da herança liberdade de dispor sobre os outros 50% restantes, ou seja, existindo herdeiros legítimos, a estes ficam resguardadas 50% da herança, e o restante fica disponível ao autor da herança, para dispor como bem querer; já quando ausente os herdeiros legítimos, o autor da herança pode dispor da totalidade desse montante, ou seja, 100% (cem por cento) da legítima. Na hipótese, existindo dois filhos legítimos (herdeiros necessários), cada qual possui direito sobre 25% (vinte e cinto por cento) da legítima, sendo o restante passível de liberalidade pelo autor da herança." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
