Ação de inventário. Indeferimento da qualidade de herdeira da cônjuge supérstite. Regime da separação convencional de bens
Exclusivo para associados.
(…) “A meu viso, a melhor interpretação do art.1.829, I, do Código Civil, é aquela segundo a qual o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, via pacto antenupcial, fica excluído da sucessão do outro cônjuge em caso de concorrência com os descendentes - até porque, tal entendimento prima pela valorização da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assim na vida como na morte dos cônjuges. Aliás, a tese em questão vem sendo abalizada pelos ensinamentos de MIGUEL REALE, supervisor da Comissão elaborada do atual Código Civil segundo o qual a expressão: “separação obrigatória”, contida no Art. 1829, I do Codex, é um gênero que contém duas espécies: separação legal (do art. 1.641) e separação convencional. Seja na separação legal, seja na separação convencional, o cônjuge não será herdeiro necessário da herança." (REALE, Miguel. Estudos preliminares do Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. P.61-64).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
