Guarda compartilhada. Indeferimento. Desinteresse por um dos pais
Exclusivo para associados.
(…) “Acerca deste instituto, discorre Maria Berenice Dias: 'Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para isso, é necessária a mudança de alguns paradigmas, levando-se em conta a necessidade de compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica'. (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). Nota-se, ademais, que a novel legislação tornou a modalidade compartilhada como regra para a guarda dos filhos, de maneira que só deve ser preterida se um dos pais expressar não ter interesse na guarda.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
