Medida cautelar de alimentos provisionais. Concessão de alimentos transitórios. Necessidade e possibilidade evidenciadas
Exclusivo para associados.
Agravo de instrumento. Medida cautelar de alimentos provisionais. Não conhecimento por ofensa ao artigo 526 do código de processo civil e por ausência de qualificação ou indicação da parte agravada na petição inicial. Preliminares afastadas. Concessão de alimentos transitórios. Necessidade e possibilidade evidenciadas. Artigo 1.694, § 1º, do código civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. O emprego de excessivos formalismos não mais se harmoniza com o estudo moderno de processo civil, visto que o nosso sistema de nulidades, consoante se verifica no artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil, exige efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese de o agravo de instrumento não apresentar a indicação e/ou qualificação da parte agravada, que, aliás, ex vi do artigo 524 da citada Lei Adjetiva Civil, nem sequer é mencionada como um dos requisitos de conhecimento. São devidos alimentos decorrentes da ruptura do casamento quando comprovadas a necessidade de quem os pleitea e a possibilidade daquele que pode fornecê-los, e podem, inclusive, ser limitados a certo tempo, como forma de reorganização pessoal e adequação ao mercado de trabalho.
Ementa e inteiro teor para associados
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