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TJ-RS

Sucessões. Remoção de ofício do inventariante

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 12 de janeiro de 2017

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DE OFÍCIO. necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. princípio da não surpresa. Conquanto seja dado ao Juízo do inventário remover o inventariante, de ofício, quando constatada a ocorrência de uma ou mais hipóteses descritas nos incisos do art. 622 do CPC/15, há que se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo sob a perspectiva do contraditório dinâmico trazida ao ordenamento jurídico pelo art. 10 do CPC/15, segundo qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A DECISÃO AGRAVADA. UNÂNIME.

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