Reconhecimento e dissolução de união estável. Ausência dos requisitos
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Civil e processual civil - apelação cível - ação de reconhecimento e posterior dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens - objetivo de constituir família - não caracterizado - comprovação de namoro qualificado - sentença reformada. 1) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996; 2) A existência de “namoro qualificado” é insuficiente para configurar união estável, se ausentes outros elementos que demonstrem o propósito de constituir família; 3) A estabilidade do relacionamento é externada pela durabilidade e continuidade da convivência com aparência de casamento e, na ausência de prova de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família e, não simples namoro, ônus este que competia à autora, não há como reconhecer a existência de união estável; 4) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens compreendidos no período de eventual namoro qualificado; 5) Recurso do Apelante J. A. PROVIDO e Recurso de M. G. dos S. R. IMPROVIDO.
Ementa e inteiro teor para associados
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