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TJ-SC

Doação inoficiosa. Legítima dos herdeiros necessários. Prescrição vintenária

Rel. Henry Petry JuniorPublicada em 10 de janeiro de 2017

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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU. (1) DOAÇÃO INOFICIOSA. LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CC/1916. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. - Segundo a jurisprudência vigente à época do Código Civil de 1916, que considerava passível de anulação a invalidação decorrente de doação inoficiosa, o prazo prescricional aplicável era vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), a contar do registro do ato em cartório. - Se, in casu, a escritura pública de doação foi levada a registro perante a Serventia Imobiliária em 08.01.1988 e a presente ação foi aforada somente em 07.05.2008, tem-se por irretocável o comando sentencial que pronunciou a prescrição da pretensão. (2) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Fixada a verba honorária em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mostra-se descabida a sua minoração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Ementa e inteiro teor para associados

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