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TJ-MA

União estável. Conversão em casamento. Regime de bens. Cônjuge com mais de 60 (sessenta) anos ao tempo da conversão

Rel. Marcelo Carvalho SilvaPublicada em 05 de janeiro de 2017

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Direito civil e processual civil. Apelação. Preliminar de decadência. Prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Não aplicação. Preliminar rejeitada. União estável. Conversão em casamento. Regime de bens. Cônjuge com mais de 60 (sessenta) anos ao tempo da conversão. União estável anterior ao casamento. Afastamento da norma que ordena a adoção do regime da separação obrigatória de bens. Regime da comunhão parcial. Prevalência. I - O prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias constante do inciso I, do art. 1.560, do Código Civil, destina-se ao reconhecimento de anulação do casamento, não sendo aplicável para ação que visa modificar o regime de bens adotado. Preliminar rejeitada. II - A Constituição Federal reconheceu, para efeito da proteção do Estado, a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. III - O art. 8º, da Lei nº 9.278/1996, estipula que "os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio". IV - O reconhecimento da existência de união estável anterior à conversão em casamento é suficiente para afastar a norma que ordena a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o nubente contasse com mais de sessenta anos de idade, à época da celebração. A idade, nessa situação, é considerada reportando-se ao início da união estável, não ao casamento. Jurisprudência do STJ: REsp 918643/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 13/05/2011. V - Apelação provida.

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