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TJ-AL

Alimentos. Cerceamento de defesa. Afastado. Obrigação avoenga. Subsidiária e complementar

Rel. Nelma Torres PadilhaPublicada em 04 de janeiro de 2017

Exclusivo para associados.

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Apelação cível. Ação de alimentos. Cerceamento de defesa. Afastado. Obrigação avoenga. Subsidiária e complementar. Alteração do binômio necessidade-possibilidade. Alimentos revistos. 1. A Obrigação avoenga é subsidiária e complementar, só cabendo quando inexistente um ou ambos os pais ou como suplementação de pensão quando a prestada pelos pais for insuficiente para a sobrevivência e manutenção do filho. 2. Comprovada A incapacidade do pai do apelado para prover-lhe de forma satisfatória as suas necessidades básicas, a pensão alimentícia deve ser complementada pelo apelante, avô paterno do alimentando. 3. Restando Evidente que a situação econômica do recorrente é limitada e a obrigação avoenga é complementar e subsidiária, a pensão alimentícia fixada na sentença a quo deverá ser reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente, sendo que 5 % (cinco por cento) deverão ser prestados pelo genitor do apelado, e os outros 10% (dez por cento) complementados pelo avô/apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.