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TJ-SC

Reconhecimento e dissolução de união estável. Causa julgada improcedente e ratificada em acórdão. Preliminar de apelação não analisada. Embargos de declaração cabíveis

Rel. Gilberto Gomes de OliveiraPublicada em 03 de janeiro de 2017

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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE E RATIFICADA EM ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO ANALISADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEIS. Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. TRECHO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO DEMANDADO SUPOSTAMENTE INCOMPREENSÍVEL E, POR ISSO, SUPRIMIDO NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO. TRECHOS QUE, APESAR DE CERTA DIFICULDADE OPERACIONAL, REVELAM CONFISSÃO DE FATOS QUE COLOREM A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. "A confissão constante de depoimento pessoal ou de documento dirigido ao juiz ou ao adversário do confitente vincula o juiz, que deve aceitar como verdadeiros os fatos nela reconhecidos, independentemente de sua convicção pessoal (Código de Processo Civil, artigos 350 e 353, primeira parte). Nesse caso, a confissão torna dispensável qualquer outra prova dos fatos confessados (Código de Processo Civil, artigo 334, II)" (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.62) PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que em nome apenas de um dos companheiros, são partilhados, pois presumível o esforço comum de ambos, ainda que só um possua trabalho remunerado e outro tenha contribuído com o cuidado para a família. PARTILHA DA EMPRESA. Não se pode confundir os bens adquiridos em nome da pessoa jurídica com aqueles pertencentes às partes, de modo que a partilha alcança, apenas, as cotas da empresa. DANO MORAL. Não cabe indenização por conta do sofrimento vivenciado pelo fim do relacionamento, tendo em vista que o dano moral, neste caso, somente estará configurado em situações excepcionalíssimas, quando há grande desrespeito à honra, à imagem ou à intimidade da outra parte. ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. BAIXA INSTRUÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO POR PRAZO DETERMINADO. Tratando-se de alimentos decorrentes do término de união estável (ou casamento), é entendimento desta Corte que poderão ser fixados por prazo determinado, a fim de possibilitar àquele que deles necessita a busca de meios para se auto-sustentar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.