Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Contrato de união estável firmado entre as partes e registrado no cartório de títulos e documentos. Adoção do regime de separação total de bens
Exclusivo para associados.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES E REGISTRADO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ADOÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. DOCUMENTO QUE SÓ FOI JUNTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À SUA EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR AFASTADA. O juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo MÉRITO. ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS QUE DÃO CONTA DE QUE A UNIÃO TEVE INÍCIO NO ANO DE 1997. CASAL QUE OPTOU EXPRESSAMENTE PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. DESLEALDADE DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM REDUZIDO. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] 1 A união estável é instituto constitucionalmente equiparado ao casamento, de modo que é facultado aos companheiros escolherem o regime patrimonial que pretendem adotar. 2 Existindo escritura pública de união estável em que as partes pactuaram a adoção do regime de separação total de bens, e não comprovada a existência de qualquer vício de consentimento no acordo, na ocorrência da dissolução da união os bens de cada companheiro não deverão ser partilhados, pois integrantes de seu patrimônio pessoal" (Apelação Cível n. 0003220-50.2013.8.24.0052, de Porto União, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 31-10-2016).
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
