Agravo inominado em agravo de instrumento. CPC 2015. Inventário. Recurso originário não conhecido
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Agravo inominado (cpc, art. 557, § 1º) em agravo de instrumento - inventário - recurso originário não conhecido - insurgência interposta após pedido de reconsideração - agravante que não logrou demonstrar a tempestividade - recurso desprovido. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.021 do CPC/2015), atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração que, como é cediço, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente.
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