União estável. Cerceamento de defesa. Alimentos. Alienação parental. Partilha de bens
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Apelação cível. União estável. Cerceamento de defesa. Alimentos. ALIENAÇÃO PARENTAL. Partilha de bens. 1) unirrecorribilidade recursal: há de fato dois apelos idênticos interpostos pela mesma parte e encartados em ambos os autos dos processos aqui em debate. Tal proceder, contudo, não viola o princípio da unirrecorribilidade. Trata-se do mesmo recurso contra a mesma sentença que também foi encartada em ambos os autos apensados. Ao depois, sequer houve registro dos dois apelos nesta corte, sendo um deles mera reprodução do outro. Trata-se, portanto, de um mesmo recurso e, como tal, deve ser analisado. Preliminar rejeitada. 2) cerceamento de defesa: não houve cerceamento de defesa pelo cancelamento da audiência de instrução equivocadamente aprazada. Na oportunidade, já havia sido realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes. Além disso, a intenção do apelante é ouvir outras testemunhas para provar situação já documentada nos autos, sendo desnecessária tal ampliação probatória. 3) os alimentos: os alimentados são menores, estão em idade escolar e têm gastos com alimentação, vestuário, saúde, educação, transporte e lazer. Tais gastos, evidentemente, superam o valor de um salário mínimo fixado na sentença. O alimentante, por outro lado, é empreiteiro e movimenta elevadas somas em sua conta bancária, demonstrando que tem plenas condições de pagar os alimentos no valor fixado. Logo, não se sustenta a alegação de que os alimentos são superiores às necessidades dos alimentados, tampouco de que o alimentante não pode pagá-los. 4) alienação parental: apesar do litígio existente entre os genI.es, não há indícios de algum ato de alienação parental a ensejar medida judicial, nos termos da lei. 5) a partilha da casa: desde a inicial, o apelante renunciou seus direitos sobre a casa em que resida com a apelada. Logo, descabe, em sede de memoriais, pretender abrir debate acerca de tema que sequer foi objeto da instrução. Rejeitaram a preliminar. Negaram provimento ao apelo.
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