Alienação parental. Estipulação de multa
Exclusivo para associados.
Embagos de declaração. Apelação cível. ALIENAÇÃO PARENTAL. Estipulação de multa. 1. Não há falar em limitação no valor total da multa, pois as infrações ao esquema de visitação acordado podem ser, ou não, continuadas, de forma que inviável estabelecer limite máximo. 2. Quanto à definição de quem será favorecido com a multa, é evidente que será a parte lesada. No caso, o genitor que venha a ter seu direito de visita eventualmente cerceado. A comprovação das possíveis violações deverá ser feita, é claro, mediante os meios de prova ordinariamente aceitos. 3. Quanto à estipulação de multa para o genitor visitante, para o caso de ser ele a infringir o esquema de visitação, isso se mostra de todo descabido em sede de embargos declaratórios, pois tal matéria nem sequer foi debatida nos autos. E, ademais, carece, por inteiro, de amparo legal. 4. No que diz com a inversão de guarda, caso não acolhidas as razões da embargante, por igual é matéria estranha a embargos declaratórios, cumprindo à parte exerxer sua pretensão em feito próprio, se assim entender. Acolheram em parte os embargos declaratórios, sem efeito modificativo. Unânime.
Ementa e inteiro teor para associados
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