Alimentos. Divórcio. Dever de mútua assistência
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Agravo de instrumento. Açao de divórcio. O pedido de alimentos formulado pela agravada tem fundamento no dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, iii, do ccb, pois ainda não dissolvido o vínculo matrimonial pelo divórcio, mantendo-se, pois, íntegros todos os deveres conjugais. Contudo, a fixação da verba, em tutela de urgência, depende de prova inequívoca – entendida como aquela que não admite dúvida razoável - da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade daquele contra quem se pede, nos termos do art. 1694, § 1º, do ccb, combinado com o disposto no art. 300 do cpc/2015. No caso, ausente prova inequívoca da necessidade da agravada ao recebimento de alimentos. Conforme correspondências eletrônicas trocadas pelos procuradores dos litigantes, antes do ingresso da demanda, foi ajustado que o agravante pagaria alimentos de um salário mínimo para a filha menor, devendo, ser mantido neste montante, até, ao menos, que reste inequivocamente comprovado que não se conforma ao binômio necessidade-possibilidade. Deram provimento. Unânime.
Ementa e inteiro teor para associados
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