Pular para o conteúdo
TJ-RS

Ação de divórcio. Alimentos. Embargos de declaração. CPC 2015

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 02 de janeiro de 2017

Exclusivo para associados.

Copiar

Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Alimentos. Nos termos do art. 1.022 do cpc/2015, somente é cabível o manejo de embargos de declaração se a decisão for omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo) ou na ocorrência de erro material. No caso, ausente qualquer vício no julgado. Embora o embargante alegue que a guarda dos filhos está sendo exercida de forma compartilhada e alternada, não há decisão judicial acerca disto, de forma que se presume que a guarda esteja sendo exercida de forma unilateral, não obstante a menção na inicial da ação de divórcio de que a ora embargada “entende” cabível seja determinada, em princípio, a guarda compartilhada. Desacolheram. Unânime.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.