Exoneração de alimentos. Divórcio
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Apelação cível. Exoneração de alimentos. DIVÓRCIO. Nos termos do art. 523 do cpc/73, vigente quando da interposição do agravo retido, não se conhece deste quando a parte não requer o seu conhecimento em razões ou contrarrazões de apelação. Os alimentos foram fixados em maio de 2012, quando do divórcio dos litigantes, em 20% da renda bruta do ora apelante, excetuados os descontos obrigatórios, até final de 2012, quando passariam para 15% da mesma base de incidência. Com o divórcio, cessou o dever conjugal de mútua assistência, eis que dissolvido o vínculo matrimonial, e, por consequência, os deveres a ele inerentes. Portanto, os alimentos então mantidos, passaram a não mais decorrer do vínculo matrimonial extinto, mas, sim, da obrigação contratual assumida. Assim sendo, deve ser interpretada com muita parcimônia qualquer oscilação do binômio necessidade-possibilidade que enseje a revisão da pensão fixada, o que só se torna viável ante (1) ocorrência de absoluta impossibilidade de prosseguir o alimentante no pagamento ajustado, ou (2) comprovada desnecessidade da alimentada, seja porque sua condição alterou, de forma a possuir meios para prover sua própria subsistência ou porque tenha constituído nova família. No caso, ausente prova de que o alimentante não tenha condições de pagar o valor fixado e de que a beneficiária não mais necessite. Negaram provimento. Unânime.
Ementa e inteiro teor para associados
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