Investigação de paternidade. Petição de herança. Prescrição. Inocorrência. Indisponibilidade de bens. Limitação
Exclusivo para associados.
(…) “A ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas não o é a de petição de herança. É o que dispõe a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal. O marco inicial do prazo prescricional é a abertura da sucessão, que ocorre com o óbito do autor da herança, sendo de vinte (20) anos, quando os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do seu art. 177. Ocorre, como visto, que a petição de herança é ação a ser proposta por herdeiro, de modo que, no caso concreto, enquanto não reconhecida a condição de filho do investigado e, consequentemente, de herdeiro dos bens por ele deixados, não poderia o autor-agravado pleitear a herança, não se cogitando, portanto, em prescrição no caso concreto.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
