Direito processual civil. Execução de alimentos sob o rito previsto no art. 733 do CPC. Parcelamento do débito determinado pelo Juízo. Ausência de concordância do credor
Exclusivo para associados.
Direito processual civil. Execução de alimentos sob o rito previsto no art. 733 do CPC. Parcelamento do débito determinado pelo Juízo. Dedução de valores pagos a título de mensalidades escolares. Suspensão do processo com base no art. 792 do CPC. Ausência de concordância do credor. - A execução de alimentos exige pronto adimplemento, por isso mesmo que ofertado ao credor rito dotado de celeridade, disposto no art. 733 do CPC, com a possibilidade de decretação de prisão civil, conferida pelo art. 5º, inc.LXVII, da CF, que, dessa forma, oferece meio coercitivo para a imposição do cumprimento da obrigação. - Permite-se tão-somente o acolhimento da justificativa, no sentido de livrar o devedor de alimentos da iminente prisão civil, quando demonstre que houve o pagamento ou ainda a impossibilidade de efetuá-lo. Não se concebe, neste momento da execução, ofertar ao devedor parcelamento do débito, tampouco a compensação de valores pagos a título de mensalidades escolares, quando a tanto não anuiu o credor. - A ausência de concordância do credor com a proposta do devedor, formulada em sede de justificativa, obsta, portanto, a adoção, pelo julgador, de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia. Recurso especial não conhecido.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
