Alimentos. Quebra do sigilo fiscal. Possibilidade
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Agravo de instrumento. Alimentos. Quebra do sigilo fiscal. Possibilidade. Art. 273, cpc. Requisitos autorizadores. Inexistência. Agravo de instrumento. Via inadequada à dilação probatória. Improvimento. I – Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. B. F. M., em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, às fls. 434, nos autos da Ação Revisional de Alimentos proposta pelo Agravado, R. P. de S., na qual restaram rejeitadas as preliminares por aquela arguida em sua peça de defesa e estabelecida a quebra do sigilo fiscal da ora Agravante, com vista a melhor avaliar a real situação financeira da mesma. II - Havendo a necessidade da comprovação dos reais ganhos do devedor para a fixação dos alimentos (art. 1.694, § 1º, do CC), pode o Magistrado, em face de seu poder instrutório, determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, ressaltando-se que nas lides em que há interesses de menores, esses se sobrepõem a qualquer outro interesse a ser tutelado. III – Proibida a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não há como se acolher o pedido de antecipação de tutela, face a inexistência de documentos comprobatórios da verossimilhança das alegações da recorrente e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa e inteiro teor para associados
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