Revisional de alimentos. Ausência de provas
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Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Recurso que visa reduzir o valor dos alimentos fixados em dois salários mínimos. Não comprovação de impossibilidade de arcar com a pensão arbitrada. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1.- O Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, conforme decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)". 2.- Não assiste razão para reformar a decisão que determinou o pagamento de pensão fixada ao filho menor, uma vez que encontra-se atendido o binômio necessidade/possibilidade. 3.- Ao nosso sentir, não restou suficientemente provada, portanto, qualquer modificação na situação econômica do apelante, desde o julgamento da ação originária. Também, pela leitura dos autos, se vê que o apelado é menor, sendo portanto, carente de alimentos por quem de direito. 4.- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa e inteiro teor para associados
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