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TJ-SP

Formal de partilha. Recusa de seu registro em cartório imobiliário. Súmula nº 377 STF

Rel. Piva RodriguesPublicada em 22 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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Arrolamento sumário. Formal de partilha. Recusa de seu registro em cartório imobiliário, com emissão de nota de devolução. Requerimento formulado por inventariante e herdeiros para retificação do plano de partilha, para que conste informação de que a autora da herança, de cujus, era a única proprietária do bem imóvel arrolado. Indeferimento pelo juízo singular, que determina juntada de formal de partilha do cônjuge pré-morto da de cujus, e de primeiras declarações retificadas, conforme súmula 377, stf. Inconformismo do inventariante e demais herdeiros. Não acolhimento. 1. Impossível presumir tenha ocorrido a sub-rogação de bens exclusivamente pertencentes à autora da herança quando da aquisição do bem imóvel agora objeto de arrolamento. Inexiste conjunto probatório documental suficiente para autorizar a declaração de exclusividade do domínio do bem imóvel inventariado à autora da herança quando da aquisição. Válida, em tese, a presunção de propriedade comum do patrimônio onerosamente adquirido durante a constância do casamento celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. Presunção essa que só pode ser afastada em ação autônoma, pois se trata de matéria de alta indagação, imprópria de ser discutida em arrolamento. Procedentes exigências do oficial de registro imobiliário, lançadas em observância da Súmula nº 377, STF ao caso. Necessidade de regularização do inventário/arrolamento do cônjuge pré-morto da autora da herança, ou declaração, em ação própria, da aquisição exclusiva do bem arrolado pela falecida. 2. Recurso desprovido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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