Adoção. Destituição do poder familiar. Colocação em família substituta
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Apelaçao cível. Açao de adoçao. Sentença que determina a destituiçao do poder familiar da mae biológica, julga improcedente o pedido de adoçao e encaminha as crianças para colocaçao em família substituta. Destituiçao do poder familiar. Açao que correu à revelia da mae biológica. Inobservância do procedimento específico para a decretaçao da medida. Art. 24 DA Lei n. 8.069/1990. Desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Consentimento da genitora prestado por escrito. Invalidade. Necessidade de retificaçao em audiência, na presença do juiz e do membro do ministério público. Matéria de ordem pública. Direito indisponível. Afastamento, de ofício, da destituiçao do poder familiar. A perda e a suspensão do poder familiar, por se tratarem de medidas extremas, cabíveis apenas após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural, pressupõem a existência de um procedimento judicial contraditório, no qual se investiga se a medida atende ao melhor interesse da criança. À míngua de tal procedimento, não há que se falar em destituição do poder familiar, mormente quando a ação correu à revelia da mãe biológica e esta limitou-se a dar seu consentimento por escrito, sem reiterá-lo em audiência, na presença do magistrado e do membro do ministério público, na forma do artigo 166, 4º, da lei n. 8.069/1990. Registro de paternidade irregular. Alegaçao de relações extraconjugais entre autor e ré. Versao dos fatos contrária à prova dos autos. Fortes indícios de adoçao à brasileira. Exame de dna negativo. Autor que diz ter sido enganado pela ré e pede a adoçao dos infantes. Possibilidade de exclusao da paternidade no registro de nascimento. Direito indisponível à identidade genética. Admite-se a exclusão da paternidade do registro de nascimento quando o próprio pai registral, ante o resultado negativo do exame de dna (ácido desoxirribonucleico), alega ter sido induzido em erro pela mãe biológica e pede a adoção das crianças. Ademais, o direito à identidade genética é fundamental e indisponível, sendo indefensável a manutenção de um registro fraudulento, especialmente diante da existência de provas a indicar que o objetivo do registrante era burlar o cadastro de pretendentes à adoção. Apelo dos autores. Cerceamento de defesa. Nao ocorrência. Artigos 130 c/c 333, inciso i, do cpc. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pedido de adoçao. Irmaos gêmeos entregues ao casal autor pela mae biológica para adoçao e registro. Genitora psíquica e economicamente vulnerável. Fraude e ilegalidade manifestas. Burla ao cadastro nacional de adoçao. Autores que alteraram a verdade dos fatos e criaram embaraços à efetivaçao dos provimentos judiciais. Indícios de ocultaçao para impedir o cumprimento do mandado de busca e apreensao de uma das crianças. Evidências de que a mae biológica teria sofrido coaçao por parte dos requerentes. Impossibilidade de se reconhecer a consolidaçao de vínculo afetivo e convalidar as ilegalidades perpetradas. Inexistência de situaçao excepcional a justificar o afastamento do procedimento legal de adoçao. Prevalência dos interesses dos menores. Improcedência do pedido. Manutençao da sentença neste ponto. Este tribunal de justiça já consolidou o entendimento, respaldado pela recomendação n. 8, de 7-11-2012, da corregedoria nacional de justiça, de que a ordem cronológica dos inscritos no cadastro nacional de adotantes não pode ser afastada, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 50, 13º, do estatuto da criança e do adolescente. Assim, não se tratando de adoção unilateral e inexistindo parentesco ou vínculo socioafetivo definitivo entre adotantes e adotados, impõe-se o desprovimento do pedido de adoção formulado por casal não inscrito no cadastro único. Ademais, não pode o poder judiciário referendar uma situação eivada de ilegalidades, havendo fortes indícios de fraude e má-fé por parte dos autores, que agiram deliberadamente com a intenção de burlar o sistema oficial de adoção, alterando a verdade dos fatos, criando embaraços ao cumprimento dos provimentos judiciais e coagindo a mãe biológica para que esta lhes entregasse os irmãos gêmeos. Recurso improvido.
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