Pular para o conteúdo
TJ-SC

Adoção. Destituição do poder familiar. Colocação em família substituta

Rel. João Batista Góes UlysséaPublicada em 22 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

Apelaçao cível. Açao de adoçao. Sentença que determina a destituiçao do poder familiar da mae biológica, julga improcedente o pedido de adoçao e encaminha as crianças para colocaçao em família substituta. Destituiçao do poder familiar. Açao que correu à revelia da mae biológica. Inobservância do procedimento específico para a decretaçao da medida. Art. 24 DA Lei n. 8.069/1990. Desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Consentimento da genitora prestado por escrito. Invalidade. Necessidade de retificaçao em audiência, na presença do juiz e do membro do ministério público. Matéria de ordem pública. Direito indisponível. Afastamento, de ofício, da destituiçao do poder familiar. A perda e a suspensão do poder familiar, por se tratarem de medidas extremas, cabíveis apenas após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural, pressupõem a existência de um procedimento judicial contraditório, no qual se investiga se a medida atende ao melhor interesse da criança. À míngua de tal procedimento, não há que se falar em destituição do poder familiar, mormente quando a ação correu à revelia da mãe biológica e esta limitou-se a dar seu consentimento por escrito, sem reiterá-lo em audiência, na presença do magistrado e do membro do ministério público, na forma do artigo 166, 4º, da lei n. 8.069/1990. Registro de paternidade irregular. Alegaçao de relações extraconjugais entre autor e ré. Versao dos fatos contrária à prova dos autos. Fortes indícios de adoçao à brasileira. Exame de dna negativo. Autor que diz ter sido enganado pela ré e pede a adoçao dos infantes. Possibilidade de exclusao da paternidade no registro de nascimento. Direito indisponível à identidade genética. Admite-se a exclusão da paternidade do registro de nascimento quando o próprio pai registral, ante o resultado negativo do exame de dna (ácido desoxirribonucleico), alega ter sido induzido em erro pela mãe biológica e pede a adoção das crianças. Ademais, o direito à identidade genética é fundamental e indisponível, sendo indefensável a manutenção de um registro fraudulento, especialmente diante da existência de provas a indicar que o objetivo do registrante era burlar o cadastro de pretendentes à adoção. Apelo dos autores. Cerceamento de defesa. Nao ocorrência. Artigos 130 c/c 333, inciso i, do cpc. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Pedido de adoçao. Irmaos gêmeos entregues ao casal autor pela mae biológica para adoçao e registro. Genitora psíquica e economicamente vulnerável. Fraude e ilegalidade manifestas. Burla ao cadastro nacional de adoçao. Autores que alteraram a verdade dos fatos e criaram embaraços à efetivaçao dos provimentos judiciais. Indícios de ocultaçao para impedir o cumprimento do mandado de busca e apreensao de uma das crianças. Evidências de que a mae biológica teria sofrido coaçao por parte dos requerentes. Impossibilidade de se reconhecer a consolidaçao de vínculo afetivo e convalidar as ilegalidades perpetradas. Inexistência de situaçao excepcional a justificar o afastamento do procedimento legal de adoçao. Prevalência dos interesses dos menores. Improcedência do pedido. Manutençao da sentença neste ponto. Este tribunal de justiça já consolidou o entendimento, respaldado pela recomendação n. 8, de 7-11-2012, da corregedoria nacional de justiça, de que a ordem cronológica dos inscritos no cadastro nacional de adotantes não pode ser afastada, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 50, 13º, do estatuto da criança e do adolescente. Assim, não se tratando de adoção unilateral e inexistindo parentesco ou vínculo socioafetivo definitivo entre adotantes e adotados, impõe-se o desprovimento do pedido de adoção formulado por casal não inscrito no cadastro único. Ademais, não pode o poder judiciário referendar uma situação eivada de ilegalidades, havendo fortes indícios de fraude e má-fé por parte dos autores, que agiram deliberadamente com a intenção de burlar o sistema oficial de adoção, alterando a verdade dos fatos, criando embaraços ao cumprimento dos provimentos judiciais e coagindo a mãe biológica para que esta lhes entregasse os irmãos gêmeos. Recurso improvido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.