Infância e juventude. Ação de destituição do poder familiar. Procedência na origem
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APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORIENTAÇÕES. NEGLIGÊNCIA VERIFICADA E REITERADA. DECISÃO ACERTADA. - A destituição do poder familiar, apesar de medida extrema, mostra-se recomendável quando o quadro probatório demonstra o descaso com as orientações dos órgãos protetores: a negligência com a saúde, a higiene, as condições mínimas de moradia, a alimentação e a ausência de vínculo afetivo com a filha, são hipóteses, graves, a impulsionar e dar sustentação à destituição exarada. - O comportamento desregrado do casal, as frequentes mudanças de endereço com condições sempre precárias de moradia, a dificuldade de ambos em fixar-se num emprego formal, a dependência alcóolica e evidências de dependência química, a conflituosidade dos genitores, o prévio abandono de 2 (dois) filhos pela genitora e ausência de vínculo afetivo dos réus com a menor, sobrepõem-se à manifestada vontade de recuperar a infante, mormente quando desacompanhada de atitudes concretas que os habilitem ao exercício satisfatório da parentalidade. - Esse cenário, na ausência de melhor perspectiva, é caracterizador das hipóteses do art. 1.638 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (2) HONORÁRIA. SENTENÇA SILENTE. DEFENSORA DATIVA NOMEADA PELO JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 155/97. DEFENSORIA PÚBLICA RECÉM INSTALADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO ATENDIMENTO. MÚNUS EXERCIDO DILIGENTEMENTE. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. - Em que pese a inconstitucionalidade da LC 155/97 com efeitos a partir de março de 2013, a nomeação da defensora dativa, na espécie, deu-se após somente um mês da primeira lotação de defensores públicos naquela cidade, de forma que a instituição ainda não dispunha da estrutura e organização que permitissem o amplo atendimento. Atento a esse quadro e ao princípio do acesso a Justiça, o juízo de primeiro grau nomeou defensor dativo para atuar na defesa da ré - desempregada e moradora de rua -, encargo este exercido a contento, devendo ser remunerado. - "Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97". (TJSC, AC n. 2013.062005-3, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 21-10-2014). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
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