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TJ-AM

Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Distância mínima de 300 metros entre agressor e vítima

Rel. João Mauro BessaPublicada em 21 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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Habeas corpus ? Violência doméstica ? Medidas protetivas de urgência ? Distância mínima de 300 metros entre agressor e vítima ? Partes que residem na mesma rua, em casas situadas uma defronte a outra ? Inviabilidade de cumprimento ? Constrangimento ilegal evidenciado ? Precedentes ? Ordem parcialmente concedida. 1. O juízo acerca das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha pressupõe uma análise detida do caso concreto, devendo o julgador atentar para todas as peculiaridades que envolvem a situação fática, uma vez que tais medidas, ao mesmo tempo em que preservam a incolumidade da vítima, implicam reserva ao direito de ir e vir do suposto agressor. Assim, cabe ao juiz adaptar as medidas restritivas às necessidades e possibilidades das partes, de maneira a viabilizar fática e juridicamente o seu cumprimento, sob pena de inibir qualquer espécie de deambulação do agressor, impedindo-o mesmo de se movimentar livremente e podendo configurar verdadeiro constrangimento ilegal. 2. In casu, a autoridade impetrada, ao fixar o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre agressor e vítima, deixou de atentar para o fato de que ambos residem na mesma rua, precisamente em casas situadas uma defronte a outra. Deste modo, as proibições de aproximação e de frequentar o entorno da residência da vítima, na forma como estabelecidas, extrapolam o escopo de proteção das medidas restritivas, configurando patente coação à liberdade de ir e vir do paciente e ao seu direito social de moradia, na medida em que se encontra impedido de frequentar a própria residência. Precedentes. 3. Por se mostrarem alheias aos primados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, as sobreditas medidas protetivas devem ser readequadas para que seja assegurado ao paciente o direito de entrar, sair e permanecer em sua residência, com a expressa advertência de que se encontra vedado de entrar em contato com a vítima e seus familiares, bem como de manter contato por qualquer meio de comunicação. 4. Ordem parcialmente concedida.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.