Pular para o conteúdo
TJ-AM

Ação declaratória de exoneração de prestação alimentícia c/c anulação de reconhecimento de paternidade. Exame de dna negativo. Inexistência do poder familiar

Rel. Sabino da Silva MarquesPublicada em 21 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

Apelação em ação ordinária declaratória de exoneração de prestação alimentícia c/c anulação de reconhecimento de paternidade exame de dna negativo. Inexistência poder familiar. Exoneração de prestar alimentos. Impossibilidade. 1. Embora inexistente o poder familiar com a quebra do laço parental, a obrigação daí decorrente deve perdurar, porquanto há substrato jurídico a manter o dever de alimentos que é a existência do laço socioafetivo entre as partes. 2. Recurso conhecido e improvido. Ementa: apelação. Decisão monocrática. Ação de dissolução de união estável. Verba alimentar provisória. Exoneração de alimentos. Impossibilidade. Ainda que o exame de dna tenha concluído pela ausência de parentesco entre as partes, o laudo não tem o condão de afastar possível vínculo socioafetivo, questão que depende de ampla dilação probatória, para oportuna sentença. Não estando afastada a paternidade socioafetiva, devem ser mantidos hígidos os deveres parentais, dentre os quais o de prestar alimentos ao filho, mormente recém iniciada a ação negatória da paternidade. Apelação desprovida. (apelação cível nº 70039710645, sétima câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: roberto carvalho fraga, julgado em 11/05/2011) (grifei) ementa: agravo de instrumento. Processual civil. Negatória de paternidade. Exoneração de alimentos. Paternidade sócio-afetiva. Antecipação de tutela. Requisitos. Ausência. Enquanto pendente de julgamento a ação negatória de paternidade, ainda que exista exame de dna afastando a paternidade biológica, persiste o dever do alimentante de prestar os alimentos. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo direito. (TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.538367-5/001 (1). Relator: ANTÔNIO SÉRVULO. Julgamento: 20/10/2009. Publicação: 11/12/2009)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.