Ação declaratória de exoneração de prestação alimentícia c/c anulação de reconhecimento de paternidade. Exame de dna negativo. Inexistência do poder familiar
Exclusivo para associados.
Apelação em ação ordinária declaratória de exoneração de prestação alimentícia c/c anulação de reconhecimento de paternidade exame de dna negativo. Inexistência poder familiar. Exoneração de prestar alimentos. Impossibilidade. 1. Embora inexistente o poder familiar com a quebra do laço parental, a obrigação daí decorrente deve perdurar, porquanto há substrato jurídico a manter o dever de alimentos que é a existência do laço socioafetivo entre as partes. 2. Recurso conhecido e improvido. Ementa: apelação. Decisão monocrática. Ação de dissolução de união estável. Verba alimentar provisória. Exoneração de alimentos. Impossibilidade. Ainda que o exame de dna tenha concluído pela ausência de parentesco entre as partes, o laudo não tem o condão de afastar possível vínculo socioafetivo, questão que depende de ampla dilação probatória, para oportuna sentença. Não estando afastada a paternidade socioafetiva, devem ser mantidos hígidos os deveres parentais, dentre os quais o de prestar alimentos ao filho, mormente recém iniciada a ação negatória da paternidade. Apelação desprovida. (apelação cível nº 70039710645, sétima câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: roberto carvalho fraga, julgado em 11/05/2011) (grifei) ementa: agravo de instrumento. Processual civil. Negatória de paternidade. Exoneração de alimentos. Paternidade sócio-afetiva. Antecipação de tutela. Requisitos. Ausência. Enquanto pendente de julgamento a ação negatória de paternidade, ainda que exista exame de dna afastando a paternidade biológica, persiste o dever do alimentante de prestar os alimentos. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo direito. (TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.538367-5/001 (1). Relator: ANTÔNIO SÉRVULO. Julgamento: 20/10/2009. Publicação: 11/12/2009)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
