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TJ-SC

Inventário. Sucessões. Direito real de habitação do companheiro sobrevivente. Reconhecimento

Rel. Gilberto Gomes de OliveiraPublicada em 21 de dezembro de 2016

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Inventário. Sucessões. Direito real de habitação do companheiro sobrevivente. Reconhecimento. O novo código civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no § 2º do artigo 1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no código anterior, e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e ser ele destinado à residência da família. Ou seja, o intuito do direito real de habitação, hodiernamente, é a proteção assistencial ao cônjuge sobrevivente. Trata-se de verdadeira norma protetiva com respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, pois a moradia é direito fundamental insculpido no artigo 6º da carta magna. Por essa nova visão do instituto, esse direito é garantido, constitucionalmente tanto ao companheiro quanto ao cônjuge, sobre o imóvel utilizado exclusivamente como residência da família. Decisão que estipulou a incidência do art. 1.790, inciso iii, do código civil, com a determinação de habilitação dos parentes colaterais da autora da herança e exclusão do companheiro. Equívoco evidenciado. Aplicação analógica do art. 1.829, inciso iii, e art. 1.838, ambos do código civil, a fim de vedar a distinção entre cônjuge e companheiro sobreviventes para fins sucessórios. Inteligência do art. 226, § 3º, da constituição federal. Com a promulgação da constituição de 1988 e a elevação da união estável à condição de entidade familiar para conferir-lhe maior proteção do estado, pode-se falar que a família é gênero, de que são espécies o casamento e a união estável. A distinção aos direitos sucessórios dos companheiros - inciso iii do art. 1.790 do código civil - viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, inclusive, contribuindo para o desenvolvimento econômico da entidade familiar. Os tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829 do código civil não só para a cônjuge, mas, também, para o companheiro, colocando-os em posição de igualdade na sucessão. Recurso a que se dá provimento.

Ementa e inteiro teor para associados

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