Negócios jurídicos bancários. Ação de cobrança. Suposta ausência de discernimento à época. Prevalência das disposições do estatuto da pessoa com deficiência - lei 13.146/2015
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(…) “Na mesma linha, as lições de Maria Berenice Dias: ‘O fato de dizer a lei apenas que a sentença ‘declara’ a interdição (CC 1.773) não significa que esta seja a eficácia da ação. Indubitavelmente, a sentença é constitutiva, pois diz com o estado da pessoa. Ainda que a incapacidade preceda à sentença, só depois da manifestação judicial é que passa a produzir efeitos jurídicos: torna a pessoa incapacitada para os atos da vida civil. Como bem refere Pontes deMiranda, a sentença de interdição, se bem que constitutiva, não cria a incapacidade. Como a incapacidade não passa a existir a partir da sentença, possível a propositura de ação anulatória dos atos praticados em momento anterior. Quer para assegurar a segurança das relações jurídicas, quer para prestigiar o princípio da boa-fé. Somente em casos muito excepcionais cabe a desconstituição de atos pretéritos. De qualquer forma, é necessário o uso da via judicial e a prova da evidente deficiência do interditando para evitar prejuízo a terceiros. Com referência aos atos praticados depois da interdição, não há necessidade de qualquer prova para o reconhecimento da nulidade e consequente desconstituição (CC 166 I)’.” (…)
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