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TJ-MG

Ação de inventário. Colação de bens. Matéria de alta indagação. Remessa para as vias ordinárias

Rel. Corrêa JuniorPublicada em 20 de dezembro de 2016

Exclusivo para associados.

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Ementa: agravo de instrumento - ação de inventário - colação de bens - matéria de alta indagação - remessa para as vias ordinárias - necessidade de prévia intimação do herdeiro - apreciação de matéria não decidida - supressão de instância - recurso a que se dá parcial provimento. 1. Faz-se imprescindível a prévia intimação do herdeiro supostamente obrigado à colação, após a sua efetiva integração ao inventário, para que se manifeste a respeito dos bens relacionados nas primeiras declarações pela inventariante como passíveis de colação. Apenas em seguida à oportunização supracitada decidirá o Juízo sucessório a respeito da eventual necessidade de remessa da discussão às vias ordinárias, consoante preconiza o artigo 1.016, § 3º, do C.P.C. 2. É vedada a apreciação pelo Tribunal de matéria não decidida no Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso parcialmente provido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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