Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Indenização por morte. Beneficiário nascituro
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Direito civil e legislação especial. Ação de cobrança. Seguro obrigatório dpvat. Indenização por morte. Beneficiário nascituro. Direito à percepção de cota da indenização. Consórcio. Pagamento do valor máximo aos beneficiários até então existentes. Companheira do segurado. Inexistência de informação à epoca dos pagamentos administrativos. Reconhecimento superveniente da união estável. Questão que se resolve em sede regressiva entre os interessados. Exaurimento da obrigação do seguro obrigatório. Pedido improcedente. Sentença reformada. 1. A despeito da literalidade do artigo 2º do Código Civil, que condiciona a aquisição da personalidade ao nascimento com vida, é ele próprio quem coloca a salvo os direitos do nascituro, inclusive patrimoniais, acentuando-se seu carácter jurídico de pessoa e, portanto, legitimado à percepção da indenização do seguro obrigatório. 2. O valor da indenização relativa ao DPVAT por morte, será de R$13.500,00, a teor das disposições da Lei n.º 11.482/07, no entanto, com fulcro no art. 4º da lei citada, o valor devido à companheira do segurado falecido é de R$6.750,00, e o restante deve ser dividido entre os descendentes da vítima, 'in casu', os três filhos. 3. O Consórcio do Seguro Obrigatório exaure sua obrigação legal ao proceder ao pagamento segundo as informações prestadas e segundo o cenário fático e jurídico existente à época dos pagamentos, e no limite do valor máximo admitido por Lei. Não há permissivo legal que autorize o pagamento de quantia superior ao teto previsto na Lei nº 6.194/74, mormente diante das circunstâncias apresentadas. 4. É iterativa a jurisprudência da Casa no sentido de ser válido o pagamento realizado ao credor putativo, à vista dos elementos apresentados, resolvendo-se a questão em eventual direito de regresso entre os próprios beneficiários, ou seja, em face daquele (s) que recebeu (ram) indevidamente, entendimento aplicável ao caso, 'mutatis mutandi'.
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