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TJ-RS

Anulação de inventário. Legitimidade passiva. Prescrição

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 19 de dezembro de 2016

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ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Cuidando-se de ação anulatória de processo de inventário, somente deve figurar no pólo passivo quem tiver interesse econômico, ou seja, quem tiver sido contemplado na partilha dos bens. 2. Tratando-se de petição de herança, a herdeira deveria ter promovido a ação dentro de vinte anos contados da abertura da sucessão, tendo início a marcha da prescrição a partir do momento em que ela completou dezesseis anos. Inteligência dos art. 177, art. 169, inc. I, e art. 5º, inc. I, do CCB/1916. Recurso desprovido.

Ementa e inteiro teor para associados

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