Divórcio direto. EC 66/2010. Processo extinto sem resolução do mérito
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Apelação cível - ação de divórcio - processo extinto com resolução de mérito, lastreado no art. 269, i e ii, do cpc - sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, decretou o divórcio, homologou o acordo firmado entre as partes quanto à guarda do filho menor e, na partilha do bem imóvel, determinou que a meação incidisse somente nas parcelas quitadas até a data da separação de corpos - requerida/apelante condenada em custas do processo e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 DO CPC - parte ré que não ofereceu resistência quanto aos pedidos de decretação do divórcio e guarda do menor - bem que fora partilhado nos moldes pleiteados na contestação, com concordncia do autor - ônus de sucumbência que deve ser arcado igualitariamente entre as partes - honorários advocatícios fixados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do cpc - recurso conhecido e parcialmente provido - decisão unnime. - Não tendo a Requerida oferecido resistência quanto à Decretação do Divórcio, mas levantando como único ponto de objeção o percentual do imóvel a ser partilhado, já que a mesma não aceitou a divisão no percentual proposto na inicial, e tendo o Autor, posteriormente, concordado com os termos da partilha propostos na contestação, a verba de sucumbência deve ser arcada igualitariamente por ambas as partes.
Ementa e inteiro teor para associados
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